Hoje George estava treinando um cão-guia quando teve que entrar em uma agência do Bando ITAU,
ao chegar a porta da agência pediram o seu documento de identificação, até ai nada de mais.
Porém ao verificar a identificação de Instrutor de George a gerente que se identificou como Maria, falou que o mes
DECRETA:
Art. 1o A
pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e
permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.
§ 1o O
ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos
locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu
treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
§ 2o É
vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto,
como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.
§ 3o Fica
proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de
isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro
cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo
e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em
áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e
em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar dos serviços de saúde.
§ 4o O
ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a
esterilização individual.
§ 5o No
transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia
ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua
volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
§ 6o A
pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento poderão
manter em sua residência os animais de que trata este Decreto, não se aplicando
a estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou
regulamento condominiais.
§ 7o É
vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou
indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos no
caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 6o.
Art. 2o Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência visual:
cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05° no melhor olho,
com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre
0,3° e 0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60
graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
II - local público: aquele
que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo
acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;
III - local
privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial,
cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer,
educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;
IV - treinador: profissional
habilitado para treinar o cão;
V - instrutor: profissional
habilitado para treinar a dupla cão e usuário;
VI - família hospedeira ou
família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização,
compreendida entre o
desmame e o início do treinamento específico do animal para sua atividade como
guia;
VII - acompanhante
habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou família de acolhimento;
VIII - cão-guia: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de
porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência
visual.
§ 1o Fica
vedada a utilização dos animais de que trata este Decreto para fins de defesa
pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como
para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
§ 2o A
prática descrita no § 1o é considerada como desvio de função,
sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a respectiva devolução a
um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi treinado.
Art. 3o A
identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão
por meio da apresentação dos seguintes itens:
I - carteira de
identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento
de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes
informações:
a) no caso da carteira de
identificação:
1. nome do usuário e do
cão-guia;
2. nome do centro de
treinamento ou do instrutor autônomo;
3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro
ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e
4. foto do
usuário e do cão-guia; e
b) no caso da plaqueta de
identificação:
1. nome do usuário e do
cão-guia;
2. nome do centro de
treinamento ou do instrutor autônomo; e
3. número do
CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;
II - carteira de vacinação
atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por
médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; e
III - equipamento do animal,
composto por coleira, guia e arreio com alça.
§ 1o A
plaqueta de identificação deve ser utilizada no pescoço do cão-guia.
§ 2o Os
centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem
necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da
posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por
inaptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal.
§ 3o O
cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma
plaqueta, presa à coleira, com a inscrição “cão-guia em treinamento”,
aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão-guia, dispensado o uso
de arreio com alça.
Art. 4o O
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
será responsável por avaliar a qualificação dos centros de treinamento e dos
instrutores autônomos, conforme competência conferida pela Lei no
9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. A
avaliação de que trata este artigo será realizada mediante a verificação do
cumprimento de requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República e pelo INMETRO em portaria
conjunta.
Art. 5o A
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -
CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, organizará exame para
avaliar a capacitação técnica dos treinadores e instrutores de cão-guia por meio
da instalação de comissão de especialistas, formada por:
I - representantes de
entidades de e para pessoas com deficiência visual;
II - usuários de cão-guia;
III - médicos veterinários
com registro no órgão regulador da profissão;
IV - treinadores;
V - instrutores; e
VI - especialistas em
orientação e mobilidade.
§ 1o O
exame terá periodicidade semestral, podendo ser também realizado a qualquer
tempo, mediante solicitação dos interessados e havendo disponibilidade por parte
da CORDE.
§ 2o A
CORDE poderá delegar a organização do exame.
Art. 6o O
descumprimento do disposto no art. 1o sujeitará o infrator às
seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas
cabíveis:
I - no caso de impedir ou
dificultar o ingresso e a permanência do usuário com o cão-guia nos locais
definidos no caput do art. 1o ou de condicionar tal acesso à
separação da dupla:
Sanção - multa
no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais);
II - no caso
de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do treinador, instrutor ou
acompanhantes habilitados do cão em fase de socialização ou de treinamento nos
locais definidos no caput do art. 1o ou de se condicionar tal
acesso à separação do cão:
Sanção - multa
no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais); e
III - no caso de
reincidência:
Sanção - interdição, pelo
período de trinta dias, e multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e
máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos será responsável pelo julgamento do
processo, recolhimento da multa e decisão da interdição.
Art. 7o O
usuário de cão-guia treinado por instituição estrangeira deverá portar a
carteira de identificação do cão-guia emitida pelo centro de treinamento ou
instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão
do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução
simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde do
cão-guia, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar
no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão.
Art. 8o A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos realizará campanhas publicitárias,
inclusive em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, para
informação da população a respeito do disposto neste
Decreto, sem prejuízo de iniciativas semelhantes tomadas por outros
órgãos do Poder Público ou pela sociedade civil.
Art. 9o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21de setembro de
2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Erenice
Guerra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.2006.